A exclusão de dependente de plano de saúde por não comprovação de dependência financeira ou por limite de idade pode ser ilegal

Nos últimos meses, tem sido recorrente o relato de usuários de planos de saúde que têm recebido comunicados das operadoras de seus planos em que estas condicionam a manutenção dos dependentes na apólice à comprovação de dependência financeira com o titular ou determinando essa exclusão, unicamente, em razão do atingimento de determinada idade.

Essa situação tem se verificado, em maior número, em relação aos contratos individuais-familiares antigos, ou seja, àqueles contratados antes de janeiro/1999. Entenda que, atualmente, é verificado um forte movimento das operadoras em extinguir, o quanto mais for possível, esses contratos antigos, que, via de regra, apresentam condições mais favoráveis ao usuário e limitam a atuação das operadoras, mormente no que tange à obtenção de lucros através de reajustes excessivos.

O que é importante que você saiba é que, se você passar por essa situação, é bem possível pleitear a garantia de manutenção do dependente no plano, especialmente porque, na maioria desses contratos antigos, não há previsão contratual de que a dependência financeira entre o dependente e o titular é uma condição à manutenção da apólice em relação ao dependente.

Outra situação que muito tem se apresentado é aquela em que o contrato traz a previsão de que a condição de dependente só perdurará até determinada idade (25 anos, por exemplo), mas somente passados muitos anos (10, 15, até 20 anos ou mais) a operadora resolve implementar a exclusão desse dependente com base no atingimento da idade prevista contratualmente.

Ora, tal conduta também é caracterizada como abusiva, haja vista que o comportamento “tolerante” da operadora gerou uma legítima expectativa ao consumidor, que não poderá, do mais absoluto nada, ser surpreendido com o comportamento contraditório perpetrado pela operadora, numa notória quebra de confiança.

Aplica-se, nesta situação, a interpretação dos princípios da boa-fé contratual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio). Neste aspecto, convém explicar que a boa-fé contratual impõe a redução das obrigações previstas contratualmente, restringindo o exercício de determinado direito que não fora usufruído por um longo período de tempo. Pela vedação ao comportamento contraditório, entende-se que a parte contratante não pode adotar determinada conduta, gerando expectativa ao parceiro contratual, e então, posteriormente, assumir um comportamento diametralmente oposto. De acordo com tais lições, observa-se que a conduta da operadora, ao buscar a exclusão de um dependente depois de anos (às vezes, décadas), representa verdadeira quebra da confiança que o consumidor nela deposita.

Diante do exposto, fica claro: se você for vítima de alguma ação por parte da operadora do seu plano no sentido de promover a exclusão de dependentes da apólice diante das situações aqui colocadas, e, principalmente, se se tratar de plano individual-familiar antigo, esteja atento para não perder esse contrato e busque auxílio jurídico qualificado imediatamente.

A perda desse contrato, pode representar enorme prejuízo, haja vista que lhe obrigará a contratar um plano de saúde coletivo ou empresarial, cujas mensalidades costumam aumentar absurdamente em pouquíssimo tempo em razão dos percentuais de reajustes anuais ilimitados que são implementados pelas operadoras.

Se esse é o seu caso e você quiser fazer uma análise rápida com algum dos nossos especialistas, fica à vontade para clicar no botão do WhatsApp ao lado.

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