Nos últimos meses, tem sido recorrente o relato de usuários de planos de saúde que têm recebido comunicados das operadoras de seus planos em que estas condicionam a manutenção dos dependentes na apólice à comprovação de dependência financeira com o titular ou determinando essa exclusão, unicamente, em razão do atingimento de determinada idade.
Essa situação tem se verificado, em maior número, em relação aos contratos individuais-familiares antigos, ou seja, àqueles contratados antes de janeiro/1999. Entenda que, atualmente, é verificado um forte movimento das operadoras em extinguir, o quanto mais for possível, esses contratos antigos, que, via de regra, apresentam condições mais favoráveis ao usuário e limitam a atuação das operadoras, mormente no que tange à obtenção de lucros através de reajustes excessivos.
O que é importante que você saiba é que, se você passar por essa situação, é bem possível pleitear a garantia de manutenção do dependente no plano, especialmente porque, na maioria desses contratos antigos, não há previsão contratual de que a dependência financeira entre o dependente e o titular é uma condição à manutenção da apólice em relação ao dependente.
Outra situação que muito tem se apresentado é aquela em que o contrato traz a previsão de que a condição de dependente só perdurará até determinada idade (25 anos, por exemplo), mas somente passados muitos anos (10, 15, até 20 anos ou mais) a operadora resolve implementar a exclusão desse dependente com base no atingimento da idade prevista contratualmente.
Ora, tal conduta também é caracterizada como abusiva, haja vista que o comportamento “tolerante” da operadora gerou uma legítima expectativa ao consumidor, que não poderá, do mais absoluto nada, ser surpreendido com o comportamento contraditório perpetrado pela operadora, numa notória quebra de confiança.
Aplica-se, nesta situação, a interpretação dos princípios da boa-fé contratual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio). Neste aspecto, convém explicar que a boa-fé contratual impõe a redução das obrigações previstas contratualmente, restringindo o exercício de determinado direito que não fora usufruído por um longo período de tempo. Pela vedação ao comportamento contraditório, entende-se que a parte contratante não pode adotar determinada conduta, gerando expectativa ao parceiro contratual, e então, posteriormente, assumir um comportamento diametralmente oposto. De acordo com tais lições, observa-se que a conduta da operadora, ao buscar a exclusão de um dependente depois de anos (às vezes, décadas), representa verdadeira quebra da confiança que o consumidor nela deposita.
Diante do exposto, fica claro: se você for vítima de alguma ação por parte da operadora do seu plano no sentido de promover a exclusão de dependentes da apólice diante das situações aqui colocadas, e, principalmente, se se tratar de plano individual-familiar antigo, esteja atento para não perder esse contrato e busque auxílio jurídico qualificado imediatamente.
A perda desse contrato, pode representar enorme prejuízo, haja vista que lhe obrigará a contratar um plano de saúde coletivo ou empresarial, cujas mensalidades costumam aumentar absurdamente em pouquíssimo tempo em razão dos percentuais de reajustes anuais ilimitados que são implementados pelas operadoras.
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