De início, é importante trazer à tona a informação de que o Brasil, atualmente, é um dos países recordistas em problemas aéreos e, dentre eles, temos o overbooking.
Traduzindo o termo “overbooking” para o português, já temos a clareza de seu significado: “reserva em excesso”, ou seja, ocorre quando a venda de passagens ultrapassa o número de lugares realmente disponíveis na aeronave. É o que chamamos de superlotação do voo.
Essa prática bastante comum das empresas aéreas está diretamente ligada à taxa de desistência ou ao atraso de passageiros que não conseguem embarcar. É uma prática que a empresa utiliza visando a defesa de seus interesses econômicos, tendo em vista os prejuízos causados por reservas que nunca são confirmadas.
Inclusive, a ANAC emitiu a Nota Técnica nº 4, com o fim de pacificar o entendimento dos efeitos da prática do overbooking:
Esta prática, utilizada pelas companhias aéreas, sob pretexto de defender seus interesses econômicos, tendo em vista prejuízos causados por reservas que nunca são confirmadas (“no-show” ou não comparecimento), VIOLA as garantias do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis às relações entre passageiros e companhia aérea (ANAC, 2007).
O overbooking viola frontalmente as garantias do Código de Defesa do Consumidor e é considerado uma conduta enganosa e abusiva, sem nenhuma validade legal.
É importante ressaltar que a ANAC prevê, em sua Resolução nº 141, que, em caso de overbooking, as empresas devem oferecer as seguintes alternativas aos passageiros:
- requisição de um voo para o seu destino em outra companhia aérea, sem custos adicionais;
- indenização;
- garantia de remarcação de voo;
- direito de remarcar o voo com a mesma companhia com alguma compensação e assistência material;
- hospedagem, se necessário;
- reembolso total do valor das passagens.
É certo que o overbooking gera o direito a indenização por danos morais e materiais. Inclusive, a jurisprudência pátria é assente neste sentido. Vejamos julgados sobre o tema:
“APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – OVERBOOKING – ASSISTÊNCIA MATERIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUANTUM – I – Sentença de parcial procedência – Recurso da ré – II – Overbooking no voo contratado pelo autor, que ocorreu em virtude de a empresa aérea ter vendido mais passagens do que os lugares disponíveis, o que ocasionou a necessidade de realocação do autor em outro voo e o atraso de 12 horas na chegada a seu destino final – Ocorrência do overbooking comprovada nos autos – Prestação de serviço defeituosa – Responsabilidade objetiva da ré – Prova da existência do dano moral despicienda – Impossibilidade de embarque no voo para o qual adquiriu o bilhete, sem qualquer justificativa, e atraso de 12 horas na chegada ao destino final, sem a prestação de assistência material, que é suficiente para caracterizar o dano moral – Ocorrência do overbooking que é evento suficiente para caracterizar situação de ofensa aos direitos da personalidade, pela própria ilicitude do fato – Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada – Indenização reduzida, ante as peculiaridades do caso, para R$3.000,00 – III – Devida, ainda, indenização por danos materiais, consistente nos gastos com transporte terrestre arcados pelo autor – Ação parcialmente procedente – Sentença parcialmente reformada – IV – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor atualizado da condenação – Apelo parcialmente provido.”
(TJ-SP – AC: 10034640320228260565 SP 1003464-03.2022.8.26.0565, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 01/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO – RECONHECIDA – OVERBOOKING DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO INADEQUADO – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A venda de passagens aéreas em patamar superior à lotação prevista – overbooking – e a ausência de assistência adequada aos passageiros pela companhia aérea caracterizam falha na prestação do serviço contratado e gera o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
(TJ-MT – AC: 10036239720198110037, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023)
Busque estar sempre informado e atento aos seus direitos para que, diante das abusividades perpetradas pelas empresas aéreas, você possa agir para se resguardar.
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