Cirurgias reparadoras pós-bariátrica: o plano de saúde deve cobrir o procedimento.

A Agência Nacional de Saúde (ANS) regulamentou a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a cobertura obrigatória para a realização da gastroplastia (cirurgia bariátrica), desde que sejam cumpridos alguns requisitos clínicos previstos no Anexo II da referida resolução.

Como é sabido, a gastroplastia é uma cirurgia crucial para a sobrevivência do paciente e para o tratamento das comorbidades associadas à obesidade severa.

            E quando falamos da cirurgia reparadora pós-bariátrica? O plano de saúde pode negar o tratamento?

A cirurgia plástica pós-bariátrica é uma continuação do tratamento da obesidade, visto que, com a realização da gastroplastia, há uma perda de peso significativa, podendo deixar o paciente com excesso de pele e tecido flácido.

            Muitas operadoras de saúde sustentam a tese de que a cirurgia reparadora pós-bariátrica está dentro das chamadas cirurgias para “fins estéticos”, motivo pelo qual negam o custeio do referido procedimento.

            No entanto, diferentemente da afirmação de ser uma cirurgia para fins estéticos, as cirurgias reparadoras pós-bariátricas não se destinam a aprimorar a estética corporal ou simplesmente rejuvenescer. Tem-se como objetivo principal reparar ou reconstruir partes do corpo afetadas pela perda significativa de peso e prevenir problemas de saúde associados.

            Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 1069, firmou a seguinte tese, vejamos:

(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.         

Ademais, o entendimento de que os planos de saúde devem ser obrigados a realizar todos os procedimentos de cirurgia plástica necessárias a saúde e bem-estar físico e emocional do paciente que foi submetido a uma bariátrica já é pacificado pela maioria dos Tribunais de Justiça no Brasil, vejamos:

Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. ” Súmula 97 do Tribunal de Justiça de São Paulo

“A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador. ” Súmula 258 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

“É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia” Súmula 30 do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Por fim, é importante destacar que, se o seu plano de saúde recusar a cobertura para as cirurgias plásticas necessárias, é recomendável buscar a assistência de um advogado especializado em Direito da Saúde em que auxiliará a tomar as medidas legais adequadas para garantir que o plano cubra os procedimentos necessários.

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Qual imposto que deverá ser pago no inventário?

O processo de inventário é um momento crucial no direito das sucessões, pois é quando os bens e direitos de uma pessoa falecida são transferidos para seus herdeiros. Uma dúvida comum que surge é sobre quais impostos devem ser pagos durante este procedimento. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD/ICD) incide diretamente sobre a transferência de bens e direitos em caso de falecimento ou doação em vida.

O ITCMD é um imposto estadual, e cada unidade da Federação possui a autonomia para definir suas próprias alíquotas e regras. Portanto, a forma de cálculo e a alíquota aplicável podem variar de acordo com o estado em que o inventário está sendo realizado, exceto para os bens imóveis (nesse caso o imposto é recolhido no local em está situado). Este imposto incide sobre o valor venal dos bens e direitos que estão sendo transmitidos. O valor venal corresponde ao valor de mercado dos bens na data do falecimento, e pode ser determinado por meio de avaliações realizadas por peritos ou laudos de avaliação.

As alíquotas do ITCMD podem variar entre 2% e 8%, com é o caso no Estado de Pernambuco. Além disso, alguns estados adotam alíquotas progressivas, ou seja, a porcentagem pode aumentar conforme o valor total do patrimônio transmitido. É importante observar que cada estado também pode oferecer isenções ou reduções, como isenções para heranças abaixo de um determinado valor ou para doações a instituições de caridade. Por isso, é essencial consultar a legislação local para identificar quaisquer benefícios fiscais aplicáveis.

O pagamento do ITCMD deve ser realizado antes da conclusão do inventário e da partilha dos bens. O procedimento geralmente envolve a apuração do valor dos bens, a declaração do ITCMD junto ao órgão competente do estado, e a emissão e pagamento da guia correspondente. Esta guia deve ser quitada para que o processo de inventário possa prosseguir e ser concluído formalmente.

Portanto, o cumprimento das obrigações fiscais durante o inventário é fundamental para evitar complicações futuras. O ITCMD é o principal imposto a ser pago, e sua regulamentação varia conforme o estado. Para assegurar que todas as obrigações tributárias sejam atendidas corretamente e para gerenciar eficientemente o inventário, é recomendável a consulta com um advogado especializado em direito das sucessões.

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Foi impedido de viajar e a empresa alegou overbooking? Saiba o que significa e entenda os seus direitos.

De início, é importante trazer à tona a informação de que o Brasil, atualmente, é um dos países recordistas em problemas aéreos e, dentre eles, temos o overbooking.

Traduzindo o termo “overbooking” para o português, já temos a clareza de seu significado: “reserva em excesso”, ou seja, ocorre quando a venda de passagens ultrapassa o número de lugares realmente disponíveis na aeronave. É o que chamamos de superlotação do voo.

Essa prática bastante comum das empresas aéreas está diretamente ligada à taxa de desistência ou ao atraso de passageiros que não conseguem embarcar. É uma prática que a empresa utiliza visando a defesa de seus interesses econômicos, tendo em vista os prejuízos causados por reservas que nunca são confirmadas.

Inclusive, a ANAC emitiu a Nota Técnica nº 4, com o fim de pacificar o entendimento dos efeitos da prática do overbooking:

Esta prática, utilizada pelas companhias aéreas, sob pretexto de defender seus interesses econômicos, tendo em vista prejuízos causados por reservas que nunca são confirmadas (“no-show” ou não comparecimento), VIOLA as garantias do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis às relações entre passageiros e companhia aérea (ANAC, 2007).

O overbooking viola frontalmente as garantias do Código de Defesa do Consumidor e é considerado uma conduta enganosa e abusiva, sem nenhuma validade legal.

É importante ressaltar que a ANAC prevê, em sua Resolução nº 141, que, em caso de overbooking, as empresas devem oferecer as seguintes alternativas aos passageiros:

  1. requisição de um voo para o seu destino em outra companhia aérea, sem custos adicionais;
  2. indenização;
  3. garantia de remarcação de voo;
  4. direito de remarcar o voo com a mesma companhia com alguma compensação e assistência material;
  5. hospedagem, se necessário;
  6. reembolso total do valor das passagens.

É certo que o overbooking gera o direito a indenização por danos morais e materiais. Inclusive, a jurisprudência pátria é assente neste sentido. Vejamos julgados sobre o tema:

“APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – OVERBOOKING – ASSISTÊNCIA MATERIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUANTUM – I – Sentença de parcial procedência – Recurso da ré – II – Overbooking no voo contratado pelo autor, que ocorreu em virtude de a empresa aérea ter vendido mais passagens do que os lugares disponíveis, o que ocasionou a necessidade de realocação do autor em outro voo e o atraso de 12 horas na chegada a seu destino final – Ocorrência do overbooking comprovada nos autos – Prestação de serviço defeituosa – Responsabilidade objetiva da ré – Prova da existência do dano moral despicienda – Impossibilidade de embarque no voo para o qual adquiriu o bilhete, sem qualquer justificativa, e atraso de 12 horas na chegada ao destino final, sem a prestação de assistência material, que é suficiente para caracterizar o dano moral – Ocorrência do overbooking que é evento suficiente para caracterizar situação de ofensa aos direitos da personalidade, pela própria ilicitude do fato – Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada – Indenização reduzida, ante as peculiaridades do caso, para R$3.000,00 – III – Devida, ainda, indenização por danos materiais, consistente nos gastos com transporte terrestre arcados pelo autor – Ação parcialmente procedente – Sentença parcialmente reformada – IV – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor atualizado da condenação – Apelo parcialmente provido.”

(TJ-SP – AC: 10034640320228260565 SP 1003464-03.2022.8.26.0565, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 01/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO – RECONHECIDA – OVERBOOKING DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO INADEQUADO – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A venda de passagens aéreas em patamar superior à lotação prevista – overbooking – e a ausência de assistência adequada aos passageiros pela companhia aérea caracterizam falha na prestação do serviço contratado e gera o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.

(TJ-MT – AC: 10036239720198110037, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023)

Busque estar sempre informado e atento aos seus direitos para que, diante das abusividades perpetradas pelas empresas aéreas, você possa agir para se resguardar.

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Por que o seu filho precisa da pensão alimentícia mesmo quando a guarda é compartilhada?

A guarda compartilhada tem se consolidado como uma opção cada vez mais comum e desejável no direito de família brasileiro, refletindo uma mudança significativa na maneira como os pais dividem as responsabilidades pela criação dos filhos após a separação. No entanto, uma questão que frequentemente surge nos pais é se, mesmo na guarda compartilhada, ainda há a necessidade de pagamento de pensão alimentícia. Para entender essa questão, é importante explorar os fundamentos legais e as práticas relacionadas à pensão alimentícia e à guarda compartilhada.

A guarda compartilhada visa garantir que ambos os pais participem de maneira equitativa na vida dos filhos, dividindo responsabilidades e decisões que envolvem o bem-estar e a educação das crianças. O Código Civil Brasileiro estabelece que a guarda compartilhada deve ser a regra sempre que possível, desde que haja um consenso entre os pais ou quando o juiz considerar que essa modalidade é a mais adequada para o desenvolvimento da criança. Contudo, a guarda compartilhada, por si só, não elimina a obrigação dos pais de prover o sustento dos filhos.

A pensão alimentícia é um dever legal que tem como objetivo assegurar que as necessidades básicas da criança sejam atendidas, incluindo alimentação, saúde, educação e lazer. A legislação brasileira, incluindo o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determina que ambos os pais têm a responsabilidade financeira em relação aos filhos, independentemente do arranjo de guarda estabelecido. Portanto, a guarda compartilhada não exclui a necessidade de pagamento de pensão alimentícia.

Mesmo na guarda compartilhada, a contribuição financeira para o sustento da criança pode ser necessária para cobrir despesas básicas e adicionais. A necessidade da criança e a capacidade financeira dos pais são fatores cruciais na determinação da pensão alimentícia. O fato de os pais compartilharem a guarda não implica que suas responsabilidades financeiras sejam idênticas ou que um deles não precise contribuir com um valor específico. Em muitos casos, o valor da pensão alimentícia pode ser ajustado para refletir a nova dinâmica familiar e garantir que todas as necessidades da criança sejam atendidas de maneira adequada.

Além disso, podem surgir despesas extraordinárias, como custos com saúde ou educação, que não são igualmente divididas entre os pais. Nesses casos, a pensão alimentícia pode ser ajustada para garantir que tais despesas sejam cobertas de forma justa. A revisão da pensão alimentícia pode ser necessária para equilibrar as responsabilidades financeiras, garantindo que a contribuição de cada pai seja proporcional às suas capacidades e ao arranjo de guarda estabelecido.

Em resumo, a guarda compartilhada representa a forma como os pais dividem as responsabilidades parentais, mas não elimina a necessidade de pensão alimentícia. A legislação e a jurisprudência brasileiras garantem que, mesmo na guarda compartilhada, a contribuição financeira para o sustento dos filhos deve ser mantida e ajustada conforme necessário. É fundamental que pais em guarda compartilhada estabeleçam acordos claros e justos sobre a pensão alimentícia e estejam prontos para revisar esses acordos conforme as mudanças nas circunstâncias financeiras e nas necessidades da criança.

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Documentação necessária para solicitar pensão alimentícia: guia prático

Quando se trata de solicitar pensão alimentícia, reunir a documentação correta é crucial para garantir a fixação do valor da pensão alimentícia conforme as necessidades básicas de sobrevivência e manutenção do alimentando. Como advogada especialista em direito das famílias, estou aqui para orientá-lo sobre os documentos essenciais que você precisa ter em mãos antes de iniciar o processo.

 1. Documentos Pessoais:

– Documentos de Identificação: Carteira de identidade (RG) ou carteira de motorista (CNH).

– CPF: Certifique-se de ter o número do CPF atualizado.

2. Documentos Financeiros:

– Comprovante de Renda: Contracheques, holerites ou declaração de rendimentos autônomos dos últimos três meses.

– Extratos Bancários: Dos últimos três meses, para comprovar movimentação financeira e recebimentos.

– Declaração de Imposto de Renda: Última declaração de IR completa e com recibo de entrega.

3. Documentos Relacionados aos Filhos:

– Certidão de nascimento dos filhos: Para comprovar o vínculo com as crianças que necessitam da pensão alimentícia.

– Despesas com educação, saúde, atividades extracurriculares, alimentação, higiene, lanche, vestuário e lazer: Recibos e comprovantes de gastos com educação e saúde dos filhos.

 4. Outros Documentos Importantes:

– Comprovante de Residência: Conta de água, luz ou telefone recente.

– Histórico de Pagamentos Anteriores (se houver): Caso já exista algum acordo ou ordem de pensão alimentícia anterior.

 5. Observações Importantes:

– Certifique-se de que todos os documentos estejam atualizados e sejam legíveis.

– Organize-os de forma clara e completa, facilitando o trabalho do seu advogado.

– Se tiver dúvidas sobre quais documentos específicos são necessários para o seu caso, não hesite em entrar em contato com um advogado especializado em direito das famílias.

Reunir essa documentação é o primeiro passo importante para iniciar o processo de solicitação de pensão alimentícia, de modo que um advogado experiente poderá ajudá-lo a navegar pelo processo de maneira mais eficaz, garantindo que seus direitos e os direitos de seus filhos sejam protegidos.

Se precisar de assistência adicional ou tiver outras perguntas sobre pensão alimentícia, estou à disposição para ajudar. Lembre-se, cada caso é único, e um bom planejamento inicial pode fazer toda a diferença no resultado.

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Meu filho vai começar a faculdade: posso encerrar a pensão alimentícia?

Quando um filho está prestes a começar a faculdade, muitos pais se perguntam se podem encerrar a pensão alimentícia que estavam pagando até então. A resposta para essa dúvida não é tão simples quanto pode parecer, pois a legislação e a jurisprudência brasileiras oferecem diretrizes específicas sobre o assunto.

Primeiramente, cumpre informar que a pensão alimentícia é um valor que um dos pais paga ao outro para cobrir as despesas do filho comum do casal. Esse dinheiro é destinado à subsistência, como: alimentação, escola, saúde e lazer. A pensão é determinada por um acordo entre os genitores ou decisão judicial, sendo paga mensalmente.

A legislação brasileira estabelece que a pensão alimentícia pode ser revisada ou extinta quando o filho completa 18 anos, mas isso não é uma regra absoluta. O artigo 1.694 do Código Civil afirma que os alimentos podem ser devidos “na medida das necessidades e possibilidades dos alimentantes”. Portanto, a simples maioridade não extingue automaticamente o direito à pensão alimentícia, especialmente se o filho continuar a depender financeiramente dos pais para sua formação acadêmica e desenvolvimento pessoal.

Quando um jovem completa 18 anos e decide ingressar no ensino superior, a situação pode exigir uma análise mais detalhada. O ensino superior é um momento crucial que pode demandar consideráveis recursos financeiros para cobrir mensalidades, materiais didáticos, transporte e outras despesas relacionadas à educação. Dada a importância desse período na formação acadêmica e profissional do jovem, a jurisprudência reconhece que a pensão alimentícia pode ser estendida para garantir que o estudante possa prosseguir com seus estudos sem enfrentar dificuldades financeiras significativas.

Conforme a jurisprudência, a continuidade da pensão alimentícia pode ser requerida se o filho comprovar que ainda depende dos pais para arcar com as despesas relacionadas ao curso superior e que não possui condições financeiras próprias para custear esses gastos. A necessidade de manter a pensão pode ser evidenciada por meio de documentos como comprovantes de matrícula, recibos de despesas acadêmicas e uma análise da situação financeira do estudante e dos pais.

Em síntese, o fato de um filho completar 18 anos e iniciar o ensino superior não extingue automaticamente o direito à pensão alimentícia. A legislação e a jurisprudência brasileiras reconhecem que a pensão pode ser estendida para apoiar a continuidade dos estudos e garantir uma base sólida para o futuro do jovem. A manutenção desse direito está condicionada à demonstração de necessidade e à capacidade financeira dos pais, e pode ser formalmente solicitada por meio de um processo judicial apropriado.

Portanto, pais e filhos devem estar cientes de que a responsabilidade alimentar pode persistir além dos 18 anos, especialmente em contextos educacionais importantes, e que é possível buscar a extensão dessa obrigação para assegurar o acesso a oportunidades educacionais.

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Como partilhar as dívidas no divórcio?

Quando um casal decide se divorciar, é necessário dividir não apenas os bens, mas também as dívidas adquiridas durante o casamento. No regime de comunhão parcial de bens, as dívidas precisam ser repartidas de maneira justa e equilibrada. No entanto, será que todas as dívidas são partilhadas? Vamos entender como isso funciona de forma simples.

A dívida contraída na constância do casamento partilha-se entre o casal submetido ao regime parcial, uma vez que se presume revertida em prol da entidade familiar, salvo prova em sentido contrário. Isto é, todas as dívidas contraídas durante a constância do casamento, independente de quem as contraiu, presumem-se revertidas em favor da entidade familiar, devendo o passivo integrar o acervo partilhável, salvo prova de que não teriam aproveitado à família, a cargo do outro cônjuge.

Como são divididas as dívidas?

1. Dívidas adquiridas antes do casamento:

   – Se uma dívida foi contraída por um dos cônjuges antes do casamento, ela continua sendo responsabilidade individual dessa pessoa e não é dividida.

2. Dívidas adquiridas durante o casamento:

   – As dívidas adquiridas durante o casamento são de responsabilidade do casal e devem ser divididas igualmente, salvo se o outro comprovar que não houve benefício para a família. Isso inclui empréstimos, financiamentos e outras obrigações financeiras.

Exemplos Práticos:

– Empréstimo para a Compra de um Carro:

  Se o casal comprou um carro durante o casamento e fez um financiamento, ambos são responsáveis por pagar as parcelas restantes após o divórcio.

– Cartão de Crédito:

  Se um dos cônjuges fez compras no cartão de crédito para despesas da família durante o casamento, essa dívida é compartilhada pelo casal.

No processo de divórcio, é comum que os cônjuges negociem a divisão das dívidas de maneira que ambos considerem justa. Isso pode envolver acordos sobre quem ficará responsável por quais dívidas, ou como será feita a compensação de bens e valores para equilibrar a divisão.

Vislumbra-se, entretanto, que o tema envolve questões técnicas com certo grau de complexidade, razão pela qual é importante, sempre que necessário, buscar o auxílio de profissionais qualificados na matéria com a finalidade de garantir máxima proteção e afastar eventual prejuízo financeiro.

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É possível partilhar a previdência privada no divórcio?

Quando um casal decide se divorciar, diversas dúvidas surgem. Principalmente se esse casal resolveu, durante a constância do casamento, poupar dinheiro para investir em planos de previdência privada, com o intuito de garantir proteção financeira e obter rendimentos melhores do que os da poupança.

 

Então, será que a previdência privada entra na partilha de bens?

 

O fator que determinará se a previdência privada entrará na partilha de bens é o tipo de previdência contratada, que pode ser fechada ou aberta.

 

A previdência privada fechada é o plano administrado por fundações e entidades fechadas, constituídas por iniciativa de uma empresa ou de um grupo econômico de empresas especificamente para gerir o plano de previdência de seus empregados. Funciona como um fundo que tem o objetivo de complementar a tradicional aposentadoria paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

 

Percebe-se que esse tipo de previdência privada se assemelha à previdência social, não sendo considerado um investimento, principalmente em relação à impossibilidade de fazer o resgate antecipado da renda aplicada. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça entende que a previdência privada fechada não compõe a partilha de bens.

 

Enquanto isso, a previdência privada aberta, mais comum devido à possibilidade de adesão de qualquer pessoa física ou jurídica, é ofertada e administrada por empresas privadas com finalidade lucrativa e por seguradoras do ramo de vida. Assim, os beneficiários podem resgatar o valor acumulado ou optar por recebê-lo em prestações.

 

Nesse caso, o dinheiro investido é partilhado entre o casal que optou pelo regime da comunhão parcial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que esse tipo de previdência possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha.

 

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Você sabe por que alguns planos de saúde têm reajustes anuais excessivamente mais elevados que outros?

Nos últimos dias, têm sido recorrentes as notícias que veiculam informações acerca dos índices de reajustes anuais que serão aplicados aos contratos de planos de saúde pelo próximo período anual, de modo que muitas pessoas têm ficado confusas sem conseguir entender a que se referem os percentuais indicados nas notificações recebidas ou porque, no seu contrato, aplica-se “esse” índice e não “aquele”.

Primeiramente, uma informação básica que o usuário deve ter em mente é que há três tipos de reajustes que podem ser aplicados na mensalidade do seu plano de saúde:

  1. Reajuste anual (VCMH): é um tipo de fator de correção baseado na variação dos custos médicos hospitalares;
  2. Reajuste por faixa etária: é aplicado apenas na mudança de idade de acordo com as faixas previstas nas condições gerais do contrato assinado com a operadora, seguindo os critérios da ANS;
  3. Reajuste por sinistralidade: é aplicado todas as vezes que a despesa anual que a operadora teve com grupo de beneficiários supera determinado percentual da receita no mesmo período.

Todavia, as notícias acerca dos índices de reajustes que vêm sendo divulgadas ultimamente dizem respeito, especificamente, ao reajuste anual (VCMH), sendo esse o foco das lições trazidas neste artigo.

Para que o usuário esteja ciente acerca do percentual de reajuste anual a ser aplicado no seu contrato, a primeira informação a ser considerada é qual a modalidade do plano de saúde contratado. Esse é o fator condicionante para se saber quais as bases que fundamentam os reajustes anuais aplicados pelas operadoras, haja vista que a regra para definir como será calculado o índice anual variará de acordo com planos individuais ou coletivos.

De forma resumida, atualmente, são três as modalidades de planos de saúde, quais sejam:

  1. Individual/familiar: a adesão é feita diretamente pelo titular com a operadora do plano de saúde sem intermediação de qualquer pessoa jurídica;
  2. Coletivo por adesão: o plano é contratado por uma entidade de caráter profissional, classista ou setorial para seus vinculados (associados ou sindicalizados, por exemplo) através de uma entidade gestora (Qualicorp, por exemplo);
  3. Coletivo empresarial: o plano é contratado por uma empresa em favor dos sócios e/ou empregados e seus dependentes.

Os planos individuais/familiares são os que se mostram mais favoráveis ao consumidor no que tange à aplicação do reajuste anual. Isso porque o índice é regulamentado pela ANS, que estabelece o teto do percentual de reajuste que será aplicado em todos os planos dessa modalidade.

Nesse mês de junho, por exemplo, a ANS definiu em 6,91% o índice de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde individuais/familiares contratados a partir de janeiro/1999 ou adaptados à Lei n.º 9.656/98 (planos novos). A vigência desse percentual se aplica a partir de maio de 2024 até abril de 2025, devendo ser implementado no mês de aniversário do contrato.

Quanto aos contratados antes de janeiro/1999 e não adaptados à referida lei (planos antigos), os percentuais são definidos por meio de termo de compromisso firmado entre a operadora do plano e a ANS, todavia, apesar de não entrarem na regra do teto acima mencionada, os percentuais aplicados não costumam ser muito discrepantes dos que são definidos pela ANS para os planos novos.

A título de exemplo, no ano de 2023, o índice de reajuste anual definido pela ANS para os planos individuais/familiares novos foi 9,63%, enquanto os índices firmados por meio de termos de compromisso pela Bradesco Saúde S/A, Sul América Companhia de Seguro Saúde e Itaúseg Saúde S.A. foi 10,77%.

Ocorre que, atualmente, uma boa parte dos usuários de planos de saúde possui contrato na modalidade coletiva (empresarial ou coletivo por adesão), que costumam ter reajustes anuais três vezes maiores que os contratos individuais/familiares.

Isso acontece porque, nesses planos coletivos, os parâmetros de reajuste anual são estabelecidos a partir de uma livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde, de modo que o índice de reajuste anual deve ser fixado com base em cálculos atuariais que não estão sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros da Agência Nacional de Saúde, diferente do que ocorre em relação aos planos individuais.

Entretanto, apesar de o índice anual nos planos coletivos não estar atrelado às limitações impostas pela ANS, é indispensável que o percentual proposto pela operadora esteja embasado em algumas premissas, o que é extraído da Lei dos Planos de Saúde (n.º 9.656/1998), especialmente nos art. 16, inciso VI e art. 17-A, §2º, inciso II, bem como da Resolução Normativa 565/22 da ANS:

  1. É necessário que haja prévia negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde;
  2. A fórmula do cálculo que justifique o reajuste aplicado deve estar prevista no contrato de forma compreensível ao consumidor;
  3. A operadora deve apresentar os cálculos atuariais que fundamentam o índice de reajuste fixado.

Ocorre que, na prática, o aumento do valor das mensalidades desses planos coletivos nem sempre é justificado pelas operadoras, cujos contratos trazem apenas cláusulas genéricas, e as operadoras acabam se utilizando a inexistência de uma fiscalização mais restritiva como uma “carta branca” para impor reajustes desarrazoados com o fim de aumentar seus lucros, o que vem sendo amplamente discutido na seara judicial. Havendo obscuridade quanto aos reajustes anuais aplicados às mensalidades dos planos coletivos e descumpridas as regras normativas, é dado ao consumidor a oportunidade de discutir judicialmente a legalidade desses reajustes, sendo possível buscar, inclusive, a substituição dos índices abusivos e desarrazoados pelos índices regulamentados pela ANS para os planos individuais, o que vem sendo acolhido pelo Judiciário.

Diante de tais esclarecimentos, resta evidente a necessidade de que o segurado esteja informado acerca dos termos do contrato mantido com a operadora de seu plano de saúde, com o fim de evitar que seja vítima de abusos, buscando sempre resguardar seus direitos.

Vislumbra-se, entretanto, que o tema envolve questões técnicas com certo grau de complexidade, razão pela qual é importante, sempre que necessário, buscar o auxílio de profissionais qualificados na matéria com a finalidade de garantir máxima proteção e afastar a onerosidade abusiva imposta pelas operadoras aos seus consumidores.

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Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS): Um Guia Abrangente

O Benefício de Prestação Continuada, conhecido como BPC, é um benefício assistencial que faz parte da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Ele é um importante mecanismo de assistência social no Brasil, destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social. Neste artigo, vamos explorar o que é o BPC/LOAS, para que serve e quem pode se beneficiar deste auxílio.

O que é o BPC/LOAS?

O BPC é um benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), que garante um salário mínimo mensal a idosos e pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família. Ao contrário das aposentadorias e pensões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o BPC não exige contribuições previdenciárias prévias. É um direito assistencial, não previdenciário.

Qual o Objetivo do BPC?

O principal objetivo do BPC é assegurar condições mínimas de subsistência a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A concessão do benefício contribui para reduzir as desigualdades sociais, proporcionando dignidade a pessoas que enfrentam dificuldades financeiras graves.

Quem Pode Receber o BPC?

Idosos

Idosos com 65 anos ou mais podem receber o BPC, desde que suas condições financeiras e as de sua família se enquadrem nos critérios de baixa renda estabelecidos pela legislação. O idoso deve comprovar que a renda per capita do núcleo familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.

Pessoas com Deficiência

O BPC também é destinado a pessoas com deficiência, de qualquer idade, que comprovem deficiência de longo prazo e limitação para a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim como no caso dos idosos, a renda per capita do núcleo familiar deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo.

Como Solicitar o BPC?

A solicitação do BPC é feita junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para tanto, é necessário realizar um cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e, posteriormente, agendar um atendimento no INSS para formalizar o pedido do benefício. Durante a solicitação, o requerente deve fornecer documentos que comprovem sua condição de idoso ou pessoa com deficiência, bem como a renda do núcleo familiar.

Conclusão

O BPC/LOAS é um importante mecanismo de proteção social no Brasil, oferecendo suporte financeiro para idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade. Para ter direito ao benefício, é necessário cumprir critérios relacionados à renda familiar e, no caso das pessoas com deficiência, demonstrar a existência de limitações de longo prazo. O processo de solicitação é conduzido pelo INSS e requer cadastro prévio no CadÚnico. Com a concessão do BPC, o governo busca promover dignidade e bem-estar para os cidadãos mais vulneráveis.

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