Pai que ostenta na internet, mas afirma incapacidade de pagar pensão alimentícia: o que pode ser feito?

Em meio à era digital, onde as redes sociais se tornaram um reflexo da vida cotidiana das pessoas, surgem situações que destacam a dicotomia entre a imagem pública e a responsabilidade legal. Uma dessas situações é quando um pai, que ostenta um estilo de vida luxuoso nas redes sociais, afirma não ter recursos financeiros para cumprir com suas obrigações de pagar pensão alimentícia para o filho.

Neste artigo, abordaremos essa questão delicada e discutiremos as medidas legais que podem ser tomadas para garantir o cumprimento da obrigação alimentar.

A Realidade Virtual Versus a Realidade Financeira: É cada vez mais comum vermos pessoas exibindo uma vida glamorosa nas redes sociais, com fotos de viagens, carros caros, jantares sofisticados e outros sinais de riqueza. No entanto, essa realidade virtual muitas vezes contrasta com a verdadeira situação financeira da pessoa. No contexto de pensão alimentícia, a exibição de riqueza nas redes sociais pode levantar suspeitas sobre a honestidade do pai que alega incapacidade de pagar a pensão.

Obrigação Legal de Pagar Pensão Alimentícia: É importante lembrar que a pensão alimentícia é uma obrigação legal imposta aos pais para garantir o sustento e o bem-estar dos filhos. Essa obrigação não é negociável e deve ser priorizada, independentemente da situação financeira do pai. A falta de pagamento da pensão alimentícia pode ter consequências legais graves, incluindo multas, apreensão de bens e até mesmo detenção.

Provas da Capacidade Financeira: Quando um pai alega incapacidade de pagar a pensão alimentícia, é fundamental reunir evidências que contradigam essa afirmação. Isso pode incluir registros financeiros, declarações de impostos, extratos bancários, contratos de trabalho, entre outros documentos que demonstrem a capacidade real do pai de arcar com a pensão alimentícia. Além disso, as postagens nas redes sociais que mostram um estilo de vida luxuoso também podem ser usadas como prova da capacidade financeira do pai.

Medidas Legais para Garantir o Cumprimento da Pensão Alimentícia: Se um pai se recusa a pagar a pensão alimentícia, mesmo tendo capacidade financeira para isso, existem várias medidas legais que podem ser tomadas para fazer valer os direitos do filho. Isso inclui requerer a quebra do sigilo bancário, quebra do sigilo fiscal, expedição de ofício aos aplicativos, como: IFood e Uber, entre outras medidas necessárias.

Dessa forma, em casos em que um pai ostenta uma vida luxuosa nas redes sociais, mas afirma não ter recursos para pagar a pensão alimentícia para o filho, é fundamental agir com diligência e buscar os recursos legais disponíveis para garantir o cumprimento dessa obrigação vital. A transparência financeira e a responsabilidade legal são essenciais para proteger o bem-estar e o futuro do filho, e qualquer tentativa de evadir essa responsabilidade deve ser tratada com seriedade.

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Entenda quando o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo é ilegal

A regra geral é que os planos de saúde coletivos podem ser cancelados sem que a operadora precise apresentar justificativa, desde que respeitados alguns requisitos, mas há hipóteses em que esse cancelamento injustificado é considerado abusivo. Saiba quais são essas hipóteses e o que você pode fazer se o seu plano for cancelado imotivadamente pela operadora.

De um lado, nós vivenciamos a realidade que expõe a dificuldade de os consumidores fazerem a contratação de planos de saúde na modalidade individual; de outro lado, vemos que esses mesmos consumidores, se quiserem ter a segurança da assistência de um plano de saúde, acabam sendo obrigados a contratar planos na modalidade coletiva, que impõem um regramento bem menos protetivo ao usuário em comparação aos planos individuais.

Quanto à rescisão de contratos de planos de saúde, a Lei dos Planos de Saúde só garante proteção aos beneficiários contra rescisão unilateral e imotivada em se tratando de planos individuais. Isso significa dizer que não há uma disciplina legal que impeça a rescisão imotivada por parte das operadoras em se tratando de planos coletivos por adesão ou empresariais.

A matéria é tratada pela ANS através de suas Resoluções 509 e 557, ambas de 2022, que, em síntese, estabelecem que os planos coletivos por adesão ou empresariais podem ser cancelados unilateralmente, desde que observados os seguintes requisitos:

  1. As condições da rescisão do contrato devem estar previstas em contrato;
  2. A operadora poderá rescindir o contrato imotivadamente após a vigência de 12 meses;
  3. A rescisão deve se aplicar a todo o grupo de usuários;
  4. O beneficiário só poderá ser excluído individualmente em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante ou por não pagamento;
  5. A operadora deve enviar notificação de rescisão com 60 dias de antecedência.

Apesar de não haver previsão de obrigatoriedade da exposição do motivo que está levando a operadora a promover o cancelamento do contrato, há algumas situações que tornam o cancelamento abusivo e possível de ser revertido em relação, especialmente, a dois grupos: aos pacientes que se encontram em tratamento e em relação a grupos hipervulneráveis, principalmente os idosos.

Busque estar sempre informado e atento aos seus direitos, para que, diante das abusividades perpetradas pela operadora do seu plano, você possa agir para se resguardar… e não deixe de procurar auxílio de um profissional qualificado em direito da saúde para atender suas demandas.

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A exclusão de dependente de plano de saúde por não comprovação de dependência financeira ou por limite de idade pode ser ilegal

Nos últimos meses, tem sido recorrente o relato de usuários de planos de saúde que têm recebido comunicados das operadoras de seus planos em que estas condicionam a manutenção dos dependentes na apólice à comprovação de dependência financeira com o titular ou determinando essa exclusão, unicamente, em razão do atingimento de determinada idade.

Essa situação tem se verificado, em maior número, em relação aos contratos individuais-familiares antigos, ou seja, àqueles contratados antes de janeiro/1999. Entenda que, atualmente, é verificado um forte movimento das operadoras em extinguir, o quanto mais for possível, esses contratos antigos, que, via de regra, apresentam condições mais favoráveis ao usuário e limitam a atuação das operadoras, mormente no que tange à obtenção de lucros através de reajustes excessivos.

O que é importante que você saiba é que, se você passar por essa situação, é bem possível pleitear a garantia de manutenção do dependente no plano, especialmente porque, na maioria desses contratos antigos, não há previsão contratual de que a dependência financeira entre o dependente e o titular é uma condição à manutenção da apólice em relação ao dependente.

Outra situação que muito tem se apresentado é aquela em que o contrato traz a previsão de que a condição de dependente só perdurará até determinada idade (25 anos, por exemplo), mas somente passados muitos anos (10, 15, até 20 anos ou mais) a operadora resolve implementar a exclusão desse dependente com base no atingimento da idade prevista contratualmente.

Ora, tal conduta também é caracterizada como abusiva, haja vista que o comportamento “tolerante” da operadora gerou uma legítima expectativa ao consumidor, que não poderá, do mais absoluto nada, ser surpreendido com o comportamento contraditório perpetrado pela operadora, numa notória quebra de confiança.

Aplica-se, nesta situação, a interpretação dos princípios da boa-fé contratual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio). Neste aspecto, convém explicar que a boa-fé contratual impõe a redução das obrigações previstas contratualmente, restringindo o exercício de determinado direito que não fora usufruído por um longo período de tempo. Pela vedação ao comportamento contraditório, entende-se que a parte contratante não pode adotar determinada conduta, gerando expectativa ao parceiro contratual, e então, posteriormente, assumir um comportamento diametralmente oposto. De acordo com tais lições, observa-se que a conduta da operadora, ao buscar a exclusão de um dependente depois de anos (às vezes, décadas), representa verdadeira quebra da confiança que o consumidor nela deposita.

Diante do exposto, fica claro: se você for vítima de alguma ação por parte da operadora do seu plano no sentido de promover a exclusão de dependentes da apólice diante das situações aqui colocadas, e, principalmente, se se tratar de plano individual-familiar antigo, esteja atento para não perder esse contrato e busque auxílio jurídico qualificado imediatamente.

A perda desse contrato, pode representar enorme prejuízo, haja vista que lhe obrigará a contratar um plano de saúde coletivo ou empresarial, cujas mensalidades costumam aumentar absurdamente em pouquíssimo tempo em razão dos percentuais de reajustes anuais ilimitados que são implementados pelas operadoras.

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Como funciona a partilha de um imóvel financiado no divórcio?

Durante a constância do casamento é muito comum os casais adquirirem o sonho da casa própria mediante o financiamento imobiliário: junta um pouco da reserva financeira de um e do outro, acrescenta com o FGTS, o saldo remanescente é pago pelo banco e o casal paga mensalmente um valor ao longo dos anos subsequentes.

           

            Diante da realização do divórcio com o rompimento da relação, surge, então, uma dúvida muito comum: com o fim do relacionamento afetivo, como realizar a partilha do imóvel residencial financiado que ainda não foi quitado completamente?

 

Com o divórcio, tanto o imóvel quanto as dívidas serão partilhadas entre os cônjuges na proporção de 50% para cada um, em se tratando, no caso, do regime da comunhão parcial de bens. O imóvel financiado não pertence ao patrimônio do casal ainda, no entanto, no caso de divórcio, mesmo não pertencendo pode ser partilhado da mesma forma em virtude do valor já pago.

 

Vamos usar um exemplo prático com o intuito de facilitar a compreensão:

 

João e Maria eram casados, pelo regime da comunhão parcial de bens, e, infelizmente, resolveram se divorciar.

 

Durante a constância do casamento, eles compraram um apartamento financiado pelo Banco X, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). No entanto o casal pagou somente R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

 

Dessa forma, de acordo com o regime escolhido pelo casal, entende-se que cada um pagou o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco reais), ou seja, o casal pagou o correspondente à metade do imóvel durante a constância do casamento.

 

Acontece que o imóvel valorizou durante esses anos e, hoje, o valor de mercado do imóvel é de R$ 1.000.000,00 (um milhão reais). 

 

João e Maria entram em acordo nos seguintes termos: João ficará com o apartamento e continuará pagando o financiamento e Maria receberá a parte que lhe cabe. Sendo assim, quanto João deverá pagar a Maria?

 

O cálculo do valor será realizado em percentual: se Maria pagou 25% do imóvel, logo ela terá direito a uma indenização no percentual de 25% do valor de mercado do imóvel, ou seja, do seu valor de venda atual. Dessa forma, o valor que João deverá pagar a Maria será de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

 

Podemos observar dois pontos que foram levados em consideração: o regime de bens escolhido pelo casal e o diálogo.

 

Em outras palavras, o regime de bens escolhido é importante para definir as responsabilidades patrimoniais quanto ao pagamento do financiamento e a partilha.

 

Por sua vez, o diálogo entre o casal é fundamental para que a situação seja resolvida da melhor forma, isto é, decisões como: quem irá assumir o financiamento, quem ficará no imóvel ou se é preferível que o imóvel seja vendido, precisam ser tomadas pelo casal, uma vez que a relação jurídica com a instituição financeira, em regra, se não houver disposição contrário, permanece inalterada, permanecendo os ex-cônjuges devedores solidários do imóvel.

Logo, cada caso deverá ser analisado de forma individualizada em virtude das peculiaridades que podem envolver o regime de bens escolhido e a decisão do casal em relação ao imóvel financiado.

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A formação de uma nova família pode afetar o valor da pensão alimentícia?

Após o rompimento de um relacionamento, uma das questões mais sensíveis e importantes é a determinação da pensão alimentícia, que visa garantir o sustento adequado dos filhos que necessita de apoio financeiro. No entanto, será que a condição altera quando um dos genitores que paga pensão alimentícia decide constituir uma nova família?

A nova constituição familiar pode impactar no valor dessa obrigação financeira. Enquanto alguns podem argumentar que a chegada de uma nova família deveria justificar automaticamente a redução da pensão, a realidade é mais complexa e requer uma análise cuidadosa.

É importante considerar diversos fatores ao avaliar a solicitação de redução da pensão alimentícia em decorrência da constituição de uma nova família. Um dos principais aspectos examinados é a capacidade financeira do genitor que paga a pensão. Se a chegada de uma nova família impactar significativamente sua renda disponível, pode ser justificado um ajuste no valor da pensão.

A redução da pensão não deve comprometer o sustento adequado dos filhos em benefício de uma nova família. Portanto, qualquer decisão sobre a redução da pensão deve levar em conta as necessidades e interesses dos filhos em primeiro lugar.

No entanto, é importante destacar que a constituição de uma nova família não é, por si só, motivo suficiente para automaticamente reduzir a pensão alimentícia.

Cada caso é único e deve ser analisado individualmente, levando em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo a situação financeira de ambas as partes e as necessidades dos filhos.

Em última análise, a questão da redução da pensão alimentícia diante da constituição de uma nova família é sensível e requer uma abordagem equilibrada.

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O cancelamento do plano de saúde após o período de remissão é ilegal

Mas, primeiro, você precisa saber do que se trata o “período de remissão”, quando se aplica e porque o cancelamento do plano após esse benefício é indevido.

É possível que o contrato do seu plano de saúde preveja que, em caso de morte do titular, os seus dependentes terão direito à remissão do pagamento da mensalidade do plano. Isso significa que, durante o período de remissão, os dependentes do titular ficarão isentos do pagamento da mensalidade, mas continuarão tendo direito a usufruir integralmente todos os serviços de saúde oferecidos pela operadora.

Percebe-se que a previsão da cláusula de remissão visa proteger o grupo familiar economicamente dependente do titular que vem a falecer, evitando que os dependentes fiquem desamparados nesse momento de extrema fragilidade.

A duração do período de remissão poderá variar de 1 (um) a 5 (cinco) anos e é importante que os dependentes fiquem atentos ao seu contrato, haja vista que o direito à remissão depende de expressa previsão contratual. Desse modo, havendo cláusula de remissão, a operadora do plano de saúde não poderá negar esse direito aos dependentes do titular falecido.

Feitas tais considerações, há um segundo ponto extremamente relevante sobre o benefício da remissão: trata-se do direito de os dependentes, decorrido o período de remissão, manterem o plano de saúde nas mesmas condições contratadas pelo titular falecido.

Os dependentes devem ficar atentos a isso, tendo em vista que é uma prática reiterada por parte das operadoras dos planos de saúde o cancelamento do plano após o período de remissão. Em muitas das vezes, o plano de saúde sequer notifica os segurados sobre o cancelamento e estes acabam só tomando conhecimento da rescisão contratual ao precisar utilizar algum serviço.

A proibição do cancelamento do plano após o período de remissão é prevista na Súmula Normativa n.º 13/2010 da ANS, que traz o seguinte texto:

O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.

Ou seja, falecido o titular, após o período de remissão, bastará que a operadora do plano de saúde altere a titularidade do contrato já existente, passado o dependente a figurar como titular.

Não obstante se tratar de questão incontroversa, as arbitrariedades cometidas pelas operadoras dos planos de saúde ao impor o cancelamento do plano após a remissão impõem que os segurados tenham que se socorrer do Judiciário para manterem seus planos de saúde, o que é muito relevante que o façam, especialmente quando se tratar de contrato de plano de saúde individual-familiar.

Isso porque os contratos individuais-familiares praticamente não são mais comercializados pelas operadoras, uma vez que sofrem maior regulamentação protetiva em favor do segurado por parte da ANS, o que faz diminuir as chances de ingerências e os lucros das operadoras (por conta da limitação dos reajustes anuais, por exemplo). Então, a perda de um contrato dessa espécie tende a representar um prejuízo ao consumidor que, provavelmente, ficará condicionado à contratação de um plano de saúde coletivo ou empresarial, cujas mensalidades costumam aumentar exasperadamente em pouquíssimo tempo.

Acerca do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sólido pela impossibilidade de exclusão do dependente após a remissão:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE, APÓS O PRAZO DE REMISSÃO, MEDIANTE A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o entendimento da Terceira Turma, “falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral” (REsp 1.871.326/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. No que diz respeito à tese de usurpação de competência da ANS, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido.  (STJ – AgInt no AREsp: 1627179 SP 2019/0361377-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).

O entendimento, via de consequência, é adotado pelos tribunais pátrios:

Recursos de apelação. Plano de saúde. Cancelamento indevido. Ilegitimidade passiva da empregadora/ estipulante. Morte do titular. Danos morais configurados. Recurso adesivo. Majoração da indenização. Cabimento. Recurso apelatório interposto pelo Hospital Esperança S/A provido por unanimidade. Recurso apelatório interposto pela Bradesco Saúde S/A não provido por unanimidade. Recurso adesivo parcialmente provido por unanimidade (…)  3. Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. Inteligência do art. 30, §3º, da Lei 9.656/98. […] (TJPE. AP 0031139-69.2019.8.17.2001. Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. DJ 22/12/2021).

Feitas tais considerações, resta notória a necessidade de que você, enquanto beneficiário(a) de plano de saúde, esteja atento(a) às condições do seu contrato, devendo buscar, sempre que necessário, auxílio de profissional capacitado em direito da saúde para assegurar a manutenção do seu plano de saúde em caso de cancelamento indevido por parte da operadora.